ASSÉDIO SOB PERSPECTIVA DE GÊNERO

MAIARA AQUINO VILELA

Apresentador(es): MAIARA AQUINO VILELA

Orientador(es): RAISA DUARTE DA SILVA RIBEIRO


Área temática: DIREITO

Modalidade de apresentação: SESSÃO DE PÔSTER

Bolsa: IC/UNIRIO


Resumo

O assédio é um fenômeno nocivo que se fundamenta em relações assimétricas de poder. Presente em toda a história da humanidade, assume diferentes formas e compreensões ao longo do tempo. Trata-se de uma forma de violência, caracterizada pelo uso da força ou de poder, de maneira explícita ou velada, contra indivíduos ou grupos, gerando danos à vítima e à coletividade. No trabalho, as manifestações mais comuns são o assédio moral e o assédio sexual. O assédio moral consiste em condutas reiteradas que constrangem a vítima, atingindo sua integridade psicológica ou física, com o objetivo de humilhar ou desestabilizar. Já o assédio sexual é um comportamento indesejado de natureza sexual que viola a dignidade da pessoa. Ambos podem assumir diferentes classificações: interpessoal, institucional, vertical descendente (superior contra subordinado), vertical ascendente (subordinado contra superior), horizontal (entre colegas) e misto. No caso do assédio sexual, pode se dar por chantagem — quando um superior exige vantagem sexual — ou por intimidação — quando há provocações inoportunas no ambiente de trabalho. As consequências são profundas: queda de desempenho, danos à saúde mental, impacto na vida pessoal e, em muitos casos, o pedido de demissão. Apesar disso, grande parte das vítimas não denuncia, seja por medo de represália, seja por descrença na responsabilização do agressor. Dados do Tribunal Superior do Trabalho revelam a dimensão do problema: em 2023, as denúncias de assédio moral e sexual dobraram no Brasil, com cerca de 220 novos processos por dia. Apesar da gravidade, a legislação ainda apresenta lacunas. O assédio sexual só foi tipificado em 2001, pela Lei nº 10.224, que incluiu o art. 216-A no Código Penal, mas restringiu a conduta ao abuso praticado por superior hierárquico. Assim, vítimas de assédio por colegas de mesma hierarquia ficam com proteção limitada à esfera trabalhista. Nos últimos anos, alguns avanços legislativos ocorreram. A Lei nº 14.457/2022, que criou o Programa Emprega + Mulheres, trouxe medidas de prevenção e combate ao assédio no trabalho. Já a Lei nº 14.540/2023 instituiu o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual na Administração Pública. Entretanto, a solução não se resume a novas leis: é fundamental que o Judiciário aplique uma perspectiva de gênero, conforme orientam a Portaria nº 27/2021, a Recomendação nº 128/2022 e a Resolução nº 492/2023 do CNJ. O presente trabalho tem como objetivo aprofundar a compreensão do fenômeno do assédio e difundir conhecimento para identificar os obstáculos enfrentados, sobretudo pelas mulheres. Como objetivos específicos, destacam-se: (i) analisar o assédio a partir de uma perspectiva política e de gênero; (ii) examinar julgamentos em matéria criminal e trabalhista, com foco inicial no Rio de Janeiro, expandindo posteriormente para outras regiões do país. A metodologia envolve pesquisa documental, bibliográfica e empírica, com reuniões periódicas para análise de textos e decisões judiciais. O levantamento de casos revelou semelhanças e divergências no tratamento do assédio entre diferentes tribunais brasileiros, permitindo identificar padrões e fragilidades no enfrentamento da questão.

Bibliografia

FERNANDES, Denise M. S. Assédio Sexual nas Relações de Trabalho: um Olhar a Partir da Teoria Crítica dos Direitos Humanos. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2017. KALBFLEISCH, Pamela J.; CODY, Michael J. Gender, Power, and Communication in Human Relationships. Routledge, 1995. MATHIS, Anaruez; PACHECO, José E. C. Assédio Moral e Compliance na Relação de Emprego. Juruá Editora, 2018.

Palavras-chave

Palavras-chave: Assédio sexual assédio moral perspectiva de gênero
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